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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003713-44.2026.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003713-44.2026.8.16.0165 Recurso: 0003713-44.2026.8.16.0165 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Transferência Requerente(s): EDINA CARNEIRO STRESSER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Edina Carneiro Stresser, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Alegou o recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 1º, III, 6º, 37, caput, 226 e 227, da Constituição da República. Compulsando os autos, constato que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário depende necessariamente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação local (Lei Estadual nº 1.943/1954 e Lei nº 6.174/70), de modo que a pretensão do recorrente atrai as Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário conforme se pode aferir do seguinte julgado: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Abono de permanência. Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1486278 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06- 2024 PUBLIC 10-06-2024) Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” [2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.